Em conformidade com a legislação, a hora legal em Portugal continental:
será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.
será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.
Em conformidade com a legislação, a hora legal na Região Autónoma da Madeira:
será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.
será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.
Em conformidade com a legislação, a hora legal na Região Autónoma dos Açores:
será adiantada de 60 minutos às 0 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.
será adiantada de 60 minutos às 0 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.
LEGISLAÇÃO
Portugal continental
Decreto-Lei nº. 17/96, de 8 de Março
Artigo 1º.1 - A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Artigo 2º.As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.
2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Artigo 2º.As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional nº. 6/96/M, de 25 de Junho
Artigo 1º.-1 - A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período ompreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-se de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.
2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período ompreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-se de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional nº. 16/96/A, de 1 de Agosto
Artigo 1º. A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período ompreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte (período da hora de Verão).
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.
Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.
DATAS DE MUDANÇA DA HORA ATÉ 2011
Comunicação da Comissão Europeia respeitante às disposições relativas à hora de Verão
Nos anos de 2007 a 2011, inclusive, o início e o termo do período da hora de Verão são fixados, respectivamente, nas datas seguintes, à 1 hora da manhã, tempo universal:
2007: domingo 25 de Março e domingo 28 de Outubro,
2008: domingo 30 de Março e domingo 26 de Outubro,
2009: domingo 29 de Março e domingo 25 de Outubro,
2010: domingo 28 de Março e domingo 31 de Outubro,
2011: domingo 27 de Março e domingo 30 de Outubro.
A mudança de hora prende-se com a necessidade de não haver desfasamento solar, aproveitando-se o melhor possível a luz nas diversas actividades.
2008: domingo 30 de Março e domingo 26 de Outubro,
2009: domingo 29 de Março e domingo 25 de Outubro,
2010: domingo 28 de Março e domingo 31 de Outubro,
2011: domingo 27 de Março e domingo 30 de Outubro.
A mudança de hora prende-se com a necessidade de não haver desfasamento solar, aproveitando-se o melhor possível a luz nas diversas actividades.
Sem comentários:
Enviar um comentário