Congratulo-me para a publicação da legislação em Diário da
República a 29 de Agosto de 2014, referindo que "quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros
maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um
ano ou com pena de multa até 120 dias".
Esta
legislação só contempla os animais de companhia:
“1 - Para efeitos do disposto neste
título, entende –se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado
a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu
entretenimento e companhia.”
Lamento que esta lei não contemple também os
outros animais não considerados “animais de companhia”:
“2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados
com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou
agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização
de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente
previstos.”
Será que estes outros animais não
considerados animais de companhia não sofram quando “quem, sem
motivo legítimo, inflija a dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos”?
Porque ainda há descriminação entre os animais?
Os homens fazem a descriminação entre eles.
Os homens fazem as leis.
Não me espanto.
Apenas lamento!
PS: Fotos retiradas da net.
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