quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Os animais de companhia e os outros…

Congratulo-me para a publicação da legislação em Diário da República a 29 de Agosto de 2014, referindo que "quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias".

Esta legislação só contempla os animais de companhia:
“1 - Para efeitos do disposto neste título, entende –se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.”



Lamento que esta lei não contemple também os outros animais não considerados “animais de companhia”:
2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.”





Será que estes outros animais não considerados animais de companhia não sofram quando “quem, sem motivo legítimo, inflija a dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos?



Porque ainda há descriminação entre os animais?
Os homens fazem a descriminação entre eles.
Os homens fazem as leis.
Não me espanto.

Apenas lamento!

PS: Fotos retiradas da net.

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